ALVARÁ DE LICENÇA (TLL)
Serviço recomendado para:
👨👩👦 Cidadão 🏭 Empresa
EMISSÃO DE ALVARÁ PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE DESEJAM REALIZAR COMÉRCIO OU SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE TAIÓ
É importante saber
Oferece atendimento presencial
Exige apresentação de documentos
Está amparado por Lei
Como solicitar?
Presencialmente
Departamento de Tributos
Avenida Luiz Bertoli, n.º 44, Centro
89190-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30
Legislação relacionada
Norma Municipal: Lei Complementar 033/1998 | |
---|---|
Lei Complementar 33 1998 de Taió SC.pdf | 06/06/2019 |
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/taio/lei-complementar/1998/4/33/lei-complementar-n-33-1998-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-taio?q=033 |
Informações Adicionais
TAXAS e PRAZO
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Art. 232 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração publica que, no exercício regular do poder de policia no Município, regula à pratica do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse publico, concernente à segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder publico, às disciplinas das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade publica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 237 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos prazos estabelecidos abaixo: a) Nos casos a que se referem os incisos I e II do Art. 232 em duas parcelas, com vencimento nos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício ou antes do inicio da atividade. b) Nos demais casos: antes do inicio da atividade ou ocorrência do fato ou ato. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito a restituição do que houver sido pago. *** Previsão do prazo máximo para prestação do serviço: 15 (quinze) dias
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Art. 232 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração publica que, no exercício regular do poder de policia no Município, regula à pratica do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse publico, concernente à segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder publico, às disciplinas das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade publica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 237 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos prazos estabelecidos abaixo: a) Nos casos a que se referem os incisos I e II do Art. 232 em duas parcelas, com vencimento nos meses de janeiro e fevereiro de cada exercício ou antes do inicio da atividade. b) Nos demais casos: antes do inicio da atividade ou ocorrência do fato ou ato. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito a restituição do que houver sido pago. *** Previsão do prazo máximo para prestação do serviço: 15 (quinze) dias
Documentos
Documento | Apresentação | Vias(s) |
---|---|---|
Requerimento | Original | 1 |
Alvará do Bombeiro | Original | 1 |
Alvará sanitário (se necessário) | Original | 1 |
Cartão CNPJ retirado do site da Receita Federal (Pessoa Jurídica) | Apresentação | 1 |
Cópia do RG e CPF (Pessoa Física) | Apresentação | 1 |
No caso de atividade que exiga habilitação profissional, cópia da referida habilitação | Apresentação | 1 |
Órgão / Entidade responsável
- Diretor do Departamento de Tributos e Fiscalização -
Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida
por Lei.
- ✭ Portadores de Deficiência
- ✭ Idosos
- ✭ Gestantes e lactantes
- ✭ Pessoas com criança de colo
- ✭ Obesos