ISENÇÃO DE IPTU

TERÁ DIREITO A ISENÇÃO DE IPTU AQUELES QUE SE ENQUADREM NO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998)


É importante saber
Oferece atendimento presencial
Exige apresentação de documentos
Está amparado por Lei

Como solicitar?
Presencialmente


Departamento de Tributação



Avenida Luiz Bertoli, n.º 44, Centro
89190-000
Em caso de dúvidas ligar para: 3562-8335 / 3562-8348 Horário de Atendimento: 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30


Informações Adicionais
Prestação do Serviço:
Previsão do prazo máximo para prestação do serviço: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze)

Documentos
Documento Apresentação Vias(s)
ISENÇÃO DE PRODUTOR RURAL - Cópia do ITR e CCIR do ano anterior.Original1
ISENÇÃO DE PRODUTOR RURAL - Relatório das Notas de Produtor Rural.Original1
ISENÇÃO DE PRODUTOR RURAL - Em caso de arrendamento, apresentar cópia do contrato.Original1
ISENÇÃO DE APOSENTADO - Comprovante expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis de que possui apenas um imóvel (é necessário que seja proprietário e não usufrutuário).Original1
ISENÇÃO DE APOSENTADO - A renda não poderá ser superior a dois salários mínimos. Deverá ser entregue o extrato do benefício que comprove o valor que recebe como aposentadoria (no caso de residir o casal, ambos deverão apresentar).Original1
ISENÇÃO DE APOSENTADO - Apresentar Declaração de Isenção de Aposentado (anexo).Original1
* PRODUTOR RURAL E APOSENTADO - Apresentar o carnê do IPTU e Certidão Negativa de Débitos do município.Original1

Órgão / Entidade responsável
  • Diretor do Departamento de Tributos e Fiscalização -

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos