ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A DIVULGAÇÃO E O ACESSO À INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU CUSTODIADA PELO MUNICÍPIO DE TAIÓ, EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL N.º 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
LEI ORDINÁRIA N.º 3.688, de 15.08.2013
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A DIVULGAÇÃO E O ACESSO À INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU CUSTODIADA PELO MUNICÍPIO DE TAIÓ, EM CUMPRIMENTO A LEI FEDERAL N.º 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
HUGO LEMBECK, Prefeito do Município de Taió, Estado de Santa Catarina
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Taió aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU CUSTODIADA PELO MUNICIPIO
Art. 1.º – Qualquer interessado tem direito de obter junto a Prefeitura Municipal:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
III – informação das unidades jurisdicionadas, custodiada pelo Município;
IV – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelas unidades integrantes da sua estrutura;
V – informação sobre as atividades exercidas pelo Município, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do seu patrimônio, receita e despesa, licitação e contratos administrativos;
VII – informação relativa:
a) – à implementação, o acompanhamento e resultados dos programas projetos e ações do Município, bem como metas e indicadores propostos e,
b) – ao resultado de inspeção, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único – O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 2.º – Os procedimentos estabelecidos nesta Lei para assegurar o exercício do direito fundamental ao acesso à informação pública devem observar os princípios que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência e,
V – desenvolvimento do controle social.
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Parágrafo único – Os procedimentos a serem adotados pelo Município para assegurar o acesso devem ser objetivos e ágeis e as informações serão disponibilizadas no seu portal na internet de forma transparente e em linguagem clara e de fácil compreensão.
CAPITULO II
DA TRANSPARENCIA E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA INTERNET
Art. 3.º – A transparência da atuação do Município de Taió é assegurada mediante:
I – publicação de documentos e atos no Portal da Transparência e no Mural Oficial;
II – divulgação dos atos no portal do Município na internet e,
III – disponibilização de estrutura adequada apara o atendimento de pedidos de acesso protocolizados no serviço de informação ao cidadão.
Art. 4.º – São consideradas de interesse coletivo ou geral as informações relativas à identificação institucional, à gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 5.º – Serão divulgados no sitio do Município disponibilizado no domínio www.taio.sc.gov.br, no mínimo informações sobre:
I – competências;
II – estrutura organizacional;
III – autoridades;
IV – relações institucionais;
V – diretrizes estratégicas;
VI – orientações sobre o acesso à informação produzida pelo Município;
VII – unidades, atribuições e respectivos responsáveis;
VIII – funcionamento do serviço de informações ao cidadão;
IX – endereço e telefones das respectivas unidades;
X – horário de funcionamento;
XI – horário de atendimento ao público;
XII – perguntas mais frequente sobre o Município e respectivas respostas;
XIII – gestão orçamentária e financeira;
XIV – resultados dos programas, projetos e ações do Município;
XV – despesa e receita;
XVI – procedimentos licitatórios, incluindo editais e resultados das licitações do Município;
XVII – dispensas e inexigibilidades de licitação do Município;
XVIII – contratos celebrados;
XIX – gestão de pessoas;
XX – concursos públicos;
XXI – programa de estágio;
XXII – relatórios institucionais estabelecidos em lei e,
XXIII – prestação de contas anual.
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§ 1.º – A divulgação das informações relativas à gestão orçamentária e financeira do Município de Taió deve observar os requisitos de transparência exigidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 131/2009 e, pela Lei Ordinária n.º 12.527/2011.
§ 2.º – As informações referidas nas alíneas XIII a XV, deste artigo, poderão ser acessadas diretamente no portal do Município.
§ 3.º – As informações inerentes à gestão de pessoas serão atualizadas sempre que houver mudanças na respectiva estrutura e devem conter, pelo menos:
I – quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, ocupados e vagos;
II – quantitativo de cargos efetivos ocupados e vagos;
III – quantitativo de cargos distribuídos por unidade;
IV – estrutura remuneratória dos servidores, secretários e diretores;
V – relação dos Secretários e Diretores e,
VI – atos de provimento e de vacância dos cargos em comissão e das funções de confiança.
§ 4.º – O conjunto de informações sobre o programa de estágio deve reunir, no mínimo, registros sobre editais do processo seletivo, resultados da seleção e o quantitativo de estagiários distribuídos por unidades.
§ 5.º – As informações referentes aos contratos de terceirização de mão de obra indicarão o detalhamento dos postos de trabalho e respectivos ocupantes.
§ 6.º – Não serão divulgados no portal peças de processos que contenham informações pessoais em respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas a que elas se referirem.
§ 7.º – O Município divulgará em seu portal o nome dos responsáveis por sua alimentação e supervisão.
CAPITULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS
Art. 6.º – Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças, com a finalidade de coordenar a gestão de pedidos de acesso à informação.
Art. 7.º – Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
a) – receber e protocolizar pedidos de acesso à informação;
b) – repassar pedidos de informação às unidades competentes para a resposta;
c) – acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso;
d) – monitorar o cumprimento dos prazos para fornecimento da informação pelas unidades da Prefeitura;
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e) – receber as informações produzidas pelas unidades competentes e repassar aos interessados;
f) – atender e orientar o público interessado em obter informações produzidas ou custodiadas pelo Município e,
g) – prestar informações sobre a tramitação de documentos nas unidades integrantes da estrutura do Município.
Art. 8.º – O interessado poderá acessar as informações produzidas ou custodiadas pelo Município por meio de:
I – consulta ao portal www.taio.sc.gov.br
II – preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal:
III – através do e.mail sic@taio.sc.gov.br;
IV – apresentação de pedido diretamente no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e,
V – correspondência encaminhada pelo correio ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Art. 9.º – Para o exercício do direito de acesso à informação de que trata este decreto, o interessado pode solicitar:
I – o fornecimento de informações;
II – cópia de documento e,
III – emissão de certidão.
Art. 10 – O pedido de acesso à informação será dirigido ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e deve conter o nome do requerente, a qualificação, o endereço para resposta, incluindo número do telefone e correio eletrônico e, a especificação da informação desejada.
Parágrafo único – O pedido de acesso não precisa ser justificado e deve ser feito preferencialmente, pelos meios eletrônicos disponibilizados no portal do Município na Internet.
SEÇÃO I
DO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO
Art. 11 – São competentes para deferir ou indeferir pedido de acesso, conforme a natureza da informação a ser prestada, as seguintes pessoas:
I – o Prefeito do Município e,
II – o Secretário da unidade responsável pela produção ou guarda/custódia da informação.
Art. 12 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deve atender imediatamente ao pedido de acesso, se a informação estiver disponível.
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Art. 13 – Não sendo possível conceder o acesso imediato, o SIC requisitará a informação ou repassará o pedido às unidades competentes ou às autoridades indicadas nos incisos I e II, do Art. 11, para fornecimento da informação requerida em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único – O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias, desde que justificado expressamente pela unidade competente, com ciência do interessado.
Art. 14 – Deferido o pedido, a informação será repassada ao SIC, a quem compete comunicar ao interessado a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, conforme o caso.
§ 1.º – O SIC fará as comunicações previstas no “caput” por meio eletrônico, telefone ou pelo correio, conforme o caso.
§ 2.º – Quando o pedido envolver o fornecimento de cópia ou documento, a reprodução será processada pela Tesouraria após a apresentação do comprovante de recolhimento do valor do custo do serviço de reprografia, no valor de 0,0014 da U.F.M., observado o disposto no Parágrafo único, do Art. 19, desta Resolução.
§ 3.º – A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 4.º – Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual o interessado poderá consultar e obter ou reproduzir a referiada informação, ficando o Município desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo de o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 5.º – Quando a informação solicitada não estiver em poder do Município, a unidade competente registrará esse fato em sua informação e indicará, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, podendo, ainda, sugerir ao SIC que remeta o pedido de acesso ao órgão ou entidade detentora da informação, a quem cabe fazer o encaminhamento, se for o caso e, as respectivas comunicações.
§ 6.º – Quando o pedido se referir a processo que contenha informação sigilosa ou pessoal, a unidade competente deve sugerir o atendimento parcial do pedido mediante o fornecimento de certidão, extrato ou cópia dos autos com ocultação da parte sigilosa ou pessoal.
Art. 15 – O indeferimento do pedido de informações deve ser fundamentado.
§ 1.º – A não observância do disposto no “caput” sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
§ 2.º – Indeferido o pedido, a unidade competente encaminhará as razões da negativa de acesso ao SIC para ciência ao interessado.
§ 3.º – A decisão que indeferir pedido de acesso à informação com os respectivos fundamentos será publicada no e.mail sic@taio.sc.gov.br.
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Art. 16 – O SIC comunicará ao interessado o indeferimento do pedido, informando-lhe sobre o direito de recorrer, prazos e condições para a interposição do recurso, com a indicação da autoridade competente para a sua apreciação.
Art. 17 – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I – recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontra sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar, permitir acesso indevido na informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem e,
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, em prejuízo de terceiros.
Parágrafo único – Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” serão consideradas, para fins do disposto na Lei correspondente ao Estatuto do Servidor Público do Município de Taió, infrações administrativas apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos, podendo, ainda, o agente público responder por improbidade administrativa conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 18 – Nos termos do Art. 34, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Município de Taió, responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou a utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurando o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se á pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Município de Taió, tenha acesso à informação sigilosa e/ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 19 – O serviço de busca e o fornecimento de informações produzidas no âmbito do Município são gratuitos, salvo no caso de reprodução de documentos, em que será cobrado o valor do custo do serviço e do material utilizado.
Parágrafo único – Fica isenta do pagamento a que se refere o parágrafo anterior à pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
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SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO À INFORMAÇÃO SIGILOSA E PESSOAL
Art. 20 – È dever do Município de Taió proteger a informação sigilosa e pessoal por ela produzida ou custodiada, mediante estabelecimento dos respectivos controles de acesso e divulgação.
§ 1.º – São sigilosas, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2.º – Serão mantidas sob sigilo as informações contidas em documentos integrantes de processo Administrativo e Tomada de Contas Especial, classificadas como sigilosas pelas unidades fiscalizadas.
Art. 21 – São pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável.
Parágrafo único – O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem, como às liberdades e garantias individuais.
Art. 22 – As informações pessoais a que se refere o artigo anterior:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos autorizados e a pessoas a que elas se referirem e,
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Art. 23 – Podem acessar as informações de que trata o artigo anterior, além da pessoa a que elas se referirem:
I – o dirigente máximo do órgão público a que se referir o processo ou a pessoa por ele credenciada, no caso de processo administrativo;
II – o procurador habilitado nos autos e,
III – os servidores do Município designados para atuarem no processo.
Parágrafo único – A classificação e o tratamento das informações pessoais contidas em documentos integrantes de processos administrativos em tramitação ou encerradas, bem como Tomada de Contas Especial, serão objeto de regulamento específico.
Art. 24 – Aquele que obtiver acesso à informação pessoal será responsabilizado por seu uso indevido.
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SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 25 – No caso de indeferimento de pedido de acesso à informação e às razões da negativa de acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência.
§ 1.º – O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que indeferiu o pedido, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2.º – Pra fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se autoridade superior:
I – o Prefeito e,
II – os Secretários, quando se tratar de indeferimento de pedido de acesso pelos diretores das unidades administrativas do Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 26 – O responsável pelo SIC deverá cumprir as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – monitorar a implementação do disposto na referida Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da referida Lei e,
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e respectivos regulamentos.
Art. 27 – O Município publicará, anualmente, no seu portal disponibilizado no domínio www.taio.sc.gov.br relatório estatístico contendo quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1.º – O Município manterá cópia do relatório mencionado no “caput” para consulta pública no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 2.º – Sem prejuízo do disposto no “caput”, o Município publicará, trimestralmente, relação dos pedidos de informação com o nome do solicitante e a informação requerida.
Art. 28 – Compete ao Prefeito Municipal:
I – distribuir, entre as unidades integrantes da sua estrutura organizacional, de acordo com a respectiva área de atuação, as responsabilidades pela gestão, disponibilização e atualização no portal do município na internet, das informações de interesse coletivo ou geral referentes à gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, ao exercício do controle externo, bem como as informações das unidades jurisdicionadas, custodiadas, observado disposto no parágrafo único deste artigo;
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II – designar agente ou unidade responsável pela manutenção, aperfeiçoamento e supervisão do portal e,
III – expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – Visando a uniformidade, integridade e integração do conteúdo do portal, nenhuma informação será nele divulgada sem a prévia análise e liberação pelo responsável por sua manutenção, aperfeiçoamento e supervisão.
Art. 29 – Competem as unidades do Município diretamente envolvidas com os procedimentos de que trata esta Resolução:
I – assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteger a informação, garantindo-lhe disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – proteger a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso e,
IV – viabilizar o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Município.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Taió, 15 de Agosto de 2013
HUGO LEMBECK
Prefeito do Município de Taió
GEZIEL BALCKER
Secretário de Administração e Finanças
